quarta-feira, 23 de maio de 2012

Direitos iguais, com os mesmos nomes - Helton Hissao Noguti.


Direitos iguais, com os mesmos nomes.
Helton Hissao Noguti.
Gestão de Políticas Públicas.
Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo.

As políticas de reconhecimento brasileiras estão longe do ideal, afinal, o reconhecimento dos grupos sociais como portadores de direitos específicos não é um exercício praticado diariamente, um exemplo de que essa disparidade ocorre mesmo sem que percebamos é simplificado no conceito apresentado por Arivaldo Santos de Souza, o racismo institucional.
O racismo institucional refere-se às políticas institucionais que, mesmo sem o suporte da teoria racista de intenção, produzem consequências desiguais para os membros das diferentes categorias raciais (Rex, 1987, p. 185). Para isso, há um sistema o qual é abastecido de certa forma por uma dada estrutura[1], sendo esse sistema e essa estrutura compostas por pessoas, indivíduos com cargas valorativas diferentes, tem-se a macro-noção de que as teias e cadeias de interdependência são compostas por grupos de interesses que dependem um dos outros, um partido social, uma ONG, um grupo social.

            A Constituição garante, logo em seu artigo 5º a igualdade entre todas as pessoas, mas a questão a ser resolvida é se o estabelecimento da igualdade como um direito garantido permite que as noções pré-adquiridas para a manutenção do status quo modifiquem-se no seu embrião para enfim garantir a igualdade descrita na Constituição Brasileira, uma vez que a carga valorativa muitas vezes entrega nas mãos de alguns cidadãos a decisão de grandes feitos, como o caso descrito no artigo de Santos de Souza:

“Imaginemos que a expulsão de uma comunidade quilombola de terras ocupadas, por hipótese, há mais de cem anos possa ser empreendida, conforme o ordenamento jurídico (sistema), por uma organização policial (estrutura). A polícia, que é composta por pessoas de várias origens étnico-raciais (a prática de racismo institucional independe de quem opera a estrutura), estaria restaurando a integridade do sistema. Embora a decisão judicial que nesse caso hipotético autorizou a retomada da propriedade por terceiros esteja em conformidade com os ditames do veículo do sistema (a estrutura legal), o resultado será racista, um caso de racismo institucional.”

            O juiz, tomador da decisão, cuja carga valorativa entra com máxima na mesma estabelece a expulsão da comunidade quilombola, e mesmo sem que haja intenção racial, acaba por ser uma decisão de cunho racista, levantando por fim a negação de igualdade entre os cidadãos. Isso tudo é legitimado dentro da própria estrutura que alimenta o sistema que por fim faz a manutenção do status quo excluindo os grupos minoritários – de direitos – da paridade participativa, para fins de não por em risco o mesmo.

            Tem-se a necessidade de pensar políticas públicas de paridade participativa com mais frequência, uma vez que as pessoas são diferentes e também diferem de cargas valorativas e se organizam em grupos os quais reivindicam muito e muito pouco lhes é garantido, há a necessidade da formação do gestor de políticas públicas engajado nas políticas culturais, grupos sociais, os quais são marginalizados e excluídos de uma sociedade de direitos que não lhes garantem viver a democracia como de fato ela é, sendo afastados por uma maioria que não quer garantia de direitos específicos pois de fato não é interesse do sistema mudar seu modo de agir, há a necessidade de modificar a estrutura, no seu âmago, para que então o sistema finalmente comece a reconhecer esses grupos como portadores de direitos iguais e com os mesmos nomes, como por exemplo, casamento civil entre homossexuais e não união homoafetiva, afinal, constitucionalmente somos todos iguais.

Bibliografia:

FRASER, N. Reconhecimento sem ética. Lua Nova, São Paulo, 70, p. 101-138.

SOUZA, A. Racismo Institucional: Para compreender o conceito. Revista da ABPN, v. 1, n. 3 – nov. 2010 – fev. 2011, p. 77-87.

ELIAS, N. Introdução à sociologia. Editora 70, 1999.


[1] Quando falamos em sistema, temos em mente todo o complexo americano de instituições básicas, valores, crenças etc. Já quando falamos em estruturas, queremos dizer instituições específicas (partidos políticos, grupos de interesse, burocracias) que existem para fazer que o sistema funcione. Obviamente, o primeiro é mais amplo do que o segundo. Nessa perspectiva, o segundo supõe a legitimidade do primeiro. Nossa visão é que, dada a ilegitimidade do sistema, nós não podemos conduzir transformações
no sistema sem alterar as estruturas existentes (Idem, ibidem, p. 41-42).

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