domingo, 30 de outubro de 2011

Legalidade x Opinião Pública - Isamara Lopes

Isamara Lopes
Nº USP: 7650610

Legalidade x Opinião pública.

O aumento de cadeiras de vereadores, unido ao aumento de seus salários, tem causado uma sequência de polêmicas e protestos realizados pela população da cidade de Presidente Prudente-SP.
       Essa discussão pode ser interpretada em alusão a dois pontos de vista: o que tange a legalidade e outro que tange a opinião pública.
O aumento de vereadores na cidade ao ser analisado em menção a constituição federal brasileira é considerada legal, já que o aumento de 13 para 19 vereadores está embasado na emenda N° 58 do artigo 29-A¹ da Constituição Federal de 1988, que garante que municípios de mais de 160.000 habitantes e de até 300.000 habitantes possuam o limite máximo de 21 vereadores, portanto, em termos legais esse aumento de legisladores é coerente.
O aumento salarial dos vereadores sendo avaliado no âmbito legal, também tem suas diretrizes coerentes já que de acordo com a emenda nº 25 do artigo 29-A²  ‘’em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais’’. Sabido que o deputado estadual recebe aproximadamente 20 mil reais mensais, e o salário dos vereadores passaram dos atuais R$ 4.804,13 para R$ 7.014,82 mensais³, é possível verificar que esse aumento está de acordo com a lei.
Apesar da possível análise dos termos legais de tais atitudes, é preciso fazer uma análise também da opinião pública, já que esta interfere e faz parte das decisões da instituição Estado e por isso, essa opinião deve ser considerada altamente importante a priori de qualquer deliberação tomada pelo poder público.
É nesse aspecto que a população prudentina tem reivindicado seu poder decisório no que diz respeito a discussões que afetam a cidade, e principalmente que beneficiam majoritariamente a câmara de vereadores.
O aumento de cadeiras e do salário dos legisladores é, de fato, institucionalizado. Entretanto, é necessário sempre refazer a pergunta: qual é principal função de um vereador?
Mesmo um leigo no assunto, é possível afirmar que a principal função do mesmo é ser representante do povo, que a partir do momento em que o elegeu, acredita na sua representatividade, além de realizar uma ponte entre população e executivo, a partir da fiscalização e criação de leis, que tem como principal objetivo ‘’beneficiar o povo que o mesmo representa’’.
Será que essa decisão, já aprovada na câmara, foi aprovada pelo povo? Em que medida essas mudanças irão beneficiar os cidadãos da cidade? E a principal questão é: será que a opinião pública foi levada em conta?
É inegável que a população está nos seu direito, expressando sua indignação através de manifestações, como há tempos não ocorria na cidade. E certamente essa é única ‘’arma legal’’ que o cidadão dispõe para lutar pelos seus ideais quando os mesmos não são garantidos por quem deveria garantir, ou seja, o poder público.
Continuemos assim, na luta para que a legalidade não seja a justificativa de todas as ações governamentais e a opinião pública se torne mais importante do que realmente tem sido.



Referências Bibliográficas:

3-    http://jornaldiariodracena.com.br/?p=5930 

domingo, 16 de outubro de 2011

Educação e Formação Ética - Helton Hissao Noguti

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO ÉTICA.
Helton Hissao Noguti.
NºUSP: 7554877
Bacharelando em Gestão de Políticas Públicas, segundo período.
Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo.

RESUMO
Este artigo tem como objetivo mostrar se a escola forma cidadãos – como pede a Constituição da República Federativa do Brasil, se ela atende à demanda atual e se um modelo estabelecido no século XIX é eficaz em pleno século XXI.

PALAVRAS-CHAVE
Educação, cidadania, instrução, escola, igualdade, equidade.

1.      INTRODUÇÃO

Conforme o Art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A própria constituição aborda o tema cidadania como uma tarefa da educação, é dever da escola instruir e dar formação ética aos seus alunos.

2.      DEFININDO CIDADANIA

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade [...]

Segundo a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, cidadania é a expressão concreta do exercício da democracia. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. Expressa a igualdade dos indivíduos perante a lei, pertencendo a uma sociedade organizada. É a qualidade do cidadão de poder exercer o conjunto de direitos e liberdades políticas, socioeconômicas de seu país, estando sujeito a deveres que lhe são impostos. Relaciona-se, portanto, com a participação consciente e responsável do indivíduo na sociedade, zelando para que seus direitos não sejam violados.
A cidadania instaura-se a partir dos processos de lutas que culminaram na Independência dos Estados Unidos da América do Norte e na Revolução Francesa. Esses dois eventos romperam o princípio de legitimidade que vigia até então, baseado nos deveres dos súditos e passaram a estruturá-lo a partir dos direitos do cidadão. Desse momento em diante todos os tipos de luta foram travados para que se ampliasse o conceito e a prática de cidadania e o mundo ocidental o estendesse para a s mulheres, crianças, minorias nacionais, étnicas, sexuais, etárias.

3.      MODELO CARTESIANO

O modelo cartesiano, estabelecido no século XVII mostra que se devem estudar as pequenas partes para que se entenda o todo, foi a partir disso que as escolas passaram a dar mais importância a certas disciplinas consideradas históricas do que à formação ética para que essa criança ou adolescente possa exercer sua cidadania – que se esbarra na vida política, como classificaria Dahl, exercer seu homo politicus, não que o aprendizado dessas disciplinas seja algo ruim, não, é devido à formação cultural, à bagagem cultural dessa criança, desse jovem, porém, a educação estaria fazendo o seu papel caso promovesse uma interação entre instrução e formação ética, encontrando-se a solução na transversalidade, conforme Ulisses F. Araújo, o tema transversalidade abre portas para se pensar o aluno não como indivíduo que aprende ou não o conteúdo, mas como alguém que interage com seu meio social e a partir de suas vivências, do conhecimento adquirido contribui para a construção e desenvolvimento da sociedade; a educação tal qual conhecemos hoje, não atende à demanda, sendo ineficaz, dada a terceira Revolução Educacional, que ocorrera na metade século XIX, a qual pretendia diferir das outras duas (Séc. XVIII e XIX) devido ao estabelecimento de uma educação para todos não atende aos princípios contemporâneos, os quais são mais abrangentes que somente instrução entre quatro paredes; dados do IBGE (2008) relatam que de 1950 à 2010 houve um crescimento populacional de 130 milhões de habitantes, a escola contemporânea não consegue atender a essa demanda com um modelo que fora estabelecido no século XIX.


CONCLUSÃO

A educação brasileira parece ter parado no tempo, não é mais possível que a escola continue somente a instruir seus alunos no modelo professor-aluno com aquele distanciamento em que se entende o professor como detentor do conhecimento e aluno como o aprendiz do mesmo, para o progresso da educação há a necessidade da interação entre professor e aluno, de uma escola que atenda aos interesses da sociedade e não somente instrua seus alunos com suas fórmulas de física, química e matemática, de uma sociedade onde homo civicus e homo politicus vivam em um mesmo corpo, dotados de conhecimento e de cidadania; a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos trata a educação como um instrumento de instrução e formação ética; sendo a sociedade formada por cadeias e teias de interdependência, onde o indivíduo vive seu mundo social devido a necessidades que adquire com o passar do tempo a escola não pode continuar a formar seus alunos a partir de uma metodologia tão antiga e ineficaz, pois essa interação fica pobre devido ao não conhecimento da plena cidadania, sendo essas teias e cadeias de interdependência passíveis de manipulações.
Fazendo uma comparação, o termo “igualdade” é ineficaz para a definição da mesma no mundo em que vivemos, assim como o modelo cartesiano é ineficaz para atender os interesses da sociedade; ninguém é igual no sentido pleno da palavra, para reconhecer a igualdade, deve-se partir do pressuposto de que existe a desigualdade, portando, estabelecendo o termo equidade. Já o modelo cartesiano, se por um lado surgiram especialistas que foram capazes de explicar fenômenos anteriormente inexplicáveis, por outro, surgiram especialistas cegos, ignorantes que passaram a explicar, ou tentar explicar, tudo com a sua ciência sem conexão com ciência alguma e isso é ruim, uma vez que os fenômenos naturais são complexos demais para que possam ser explicados com apenas uma ciência.
Portanto, a educação para atender à demanda atual deve se estabelecer com a transversalidade, deve unir instrução com formação ética, caso contrário, a sociedade brasileira só tem a perder, pois, formar-se-ão profissionais desqualificados para o mercado de trabalho brasileiro, tornando um ciclo vicioso, onde, a escola é a primeira etapa e a frustração profissional, a última.

REFERÊNCIAS

ARAUJO, U.F. (2003). Temas transversais e a estratégia de projetos. Moderna, São Paulo p 7-33.

ARAUJO, U.F. A quarta Revolução Educacional: A mudança de tempos, espaços e relações na escola a partir do uso de tecnologias e da inclusão social. ETD – Educ. Tem. Dig., Campinas, v.12, n.esp., p.31-48, mar. 2011 – ISSN: 1676-2592.

BOURDIEU, Pierre. (1992.) Espaço Social e Poder Simbólico. Bertrand Brasil, Rio de Janeiro.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.(1988). Imprensa Oficial, São Paulo p  166

DAHL, Robert A. (1961) - Who Governs? Democracy and power in an American city. Yale University Press, Yale.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. (1948). Imprensa Oficial, São Paulo p 533-537

ELIAS, Norbert (1999) - Introdução à Sociologia. Biblioteca 70, Edições 70.