Direitos iguais, com os mesmos
nomes.
Helton
Hissao Noguti.
Gestão
de Políticas Públicas.
Escola
de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo.
As
políticas de reconhecimento brasileiras estão longe do ideal, afinal, o
reconhecimento dos grupos sociais como portadores de direitos específicos não é
um exercício praticado diariamente, um exemplo de que essa disparidade ocorre
mesmo sem que percebamos é simplificado no conceito apresentado por Arivaldo Santos
de Souza, o racismo institucional.
O
racismo institucional refere-se
às políticas institucionais que, mesmo sem o suporte da teoria racista de
intenção, produzem consequências desiguais para os membros das diferentes
categorias raciais (Rex, 1987, p. 185). Para isso, há um sistema o qual é
abastecido de certa forma por uma dada estrutura,
sendo esse sistema e essa estrutura compostas por pessoas, indivíduos com
cargas valorativas diferentes, tem-se a macro-noção de que as teias e cadeias
de interdependência são compostas por grupos de interesses que dependem um dos
outros, um partido social, uma ONG, um grupo social.
A Constituição garante, logo em seu
artigo 5º a igualdade entre todas as pessoas, mas a questão a ser resolvida é
se o estabelecimento da igualdade como um direito garantido permite que as
noções pré-adquiridas para a manutenção do status
quo modifiquem-se no seu embrião para enfim garantir a igualdade descrita
na Constituição Brasileira, uma vez que a carga valorativa muitas vezes entrega
nas mãos de alguns cidadãos a decisão de grandes feitos, como o caso descrito
no artigo de Santos de Souza:
“Imaginemos que
a expulsão de uma comunidade quilombola de terras ocupadas, por hipótese, há
mais de cem anos possa ser empreendida, conforme o ordenamento jurídico
(sistema), por uma organização policial (estrutura). A polícia, que é composta
por pessoas de várias origens étnico-raciais (a prática de racismo
institucional independe de quem opera a estrutura), estaria restaurando a
integridade do sistema. Embora a decisão judicial – que
nesse caso hipotético autorizou a retomada da propriedade por terceiros − esteja
em conformidade com os ditames do veículo do sistema (a estrutura legal), o
resultado será racista, um caso de racismo institucional.”
O juiz, tomador da decisão, cuja
carga valorativa entra com máxima na mesma estabelece a expulsão da comunidade
quilombola, e mesmo sem que haja intenção racial, acaba por ser uma decisão de
cunho racista, levantando por fim a negação de igualdade entre os cidadãos.
Isso tudo é legitimado dentro da própria estrutura que alimenta o sistema que
por fim faz a manutenção do status quo excluindo
os grupos minoritários – de direitos – da paridade participativa, para fins de
não por em risco o mesmo.
Tem-se a necessidade de pensar
políticas públicas de paridade participativa com mais frequência, uma vez que
as pessoas são diferentes e também diferem de cargas valorativas e se organizam
em grupos os quais reivindicam muito e muito pouco lhes é garantido, há a
necessidade da formação do gestor de políticas públicas engajado nas políticas
culturais, grupos sociais, os quais são marginalizados e excluídos de uma
sociedade de direitos que não lhes garantem viver a democracia como de fato ela
é, sendo afastados por uma maioria que não quer garantia de direitos
específicos pois de fato não é interesse do sistema mudar seu modo de agir, há
a necessidade de modificar a estrutura, no seu âmago, para que então o sistema
finalmente comece a reconhecer esses grupos como portadores de direitos iguais
e com os mesmos nomes, como por exemplo, casamento civil entre homossexuais e
não união homoafetiva, afinal, constitucionalmente somos todos iguais.
Bibliografia:
FRASER, N.
Reconhecimento sem ética. Lua Nova,
São Paulo, 70, p. 101-138.
SOUZA, A. Racismo
Institucional: Para compreender o conceito. Revista
da ABPN, v. 1, n. 3 – nov. 2010 – fev. 2011, p. 77-87.
ELIAS, N. Introdução à sociologia. Editora 70, 1999.
Quando falamos
em sistema, temos em mente todo o complexo americano de instituições básicas,
valores, crenças etc. Já quando falamos em estruturas, queremos dizer
instituições específicas (partidos políticos, grupos de interesse, burocracias)
que existem para fazer que o sistema funcione. Obviamente, o primeiro é mais
amplo do que o segundo. Nessa perspectiva, o segundo supõe a legitimidade do
primeiro. Nossa visão é que, dada a ilegitimidade do sistema, nós não podemos
conduzir transformações